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Quem Somos

Código de Ética

English Version

Associação Brasileira de Organizadores de Viagens Educacionais e Culturais


OBJETO


Art. 1º. Este Código de Ética, aprovado por Assembléia Geral própria, é aplicável às associadas da BELTA, em suas relações com esta, com as demais associadas, com fornecedores e com os clientes junto aos quais promove e comercializa programas educacionais e cursos no exterior.

Art. 2º. A BELTA, por meio do Comitê expressamente criado para este fim, zelará pela correta aplicação do presente Código por todas suas associadas e fomentará seu aprimoramento sistemático, mediante modificações e correções futuras consideradas compatíveis ao seu objetivo e, como tais, aprovadas pela Assembléia Geral.

OBRIGAÇÕES DAS ASSOCIADAS COM A BELTA

Art. 3º. As associadas da BELTA deverão cumprir as seguintes obrigações éticas:

a. Buscar, por todos os meios ao seu alcance, o prestígio e o engrandecimento da entidade, tratando em seu âmbito as críticas e sugestões sobre sua atuação.
b. Guardar segredo profissional sobre os trabalhos realizados por aqueles que mantém relação com a BELTA, ou daqueles que tenham conhecimento de sua prática.
c. Permitir à entidade a verificação de conformidade a este Código de Ética das ofertas, folhetos ou propaganda de seus programas e cursos.
d. Atuar em regime de livre mercado e concorrência, com lealdade e de forma a não prejudicar ou degradar a desejável competitividade entre elas
e. Designar a BELTA para arbitrar eventuais conflitos que possam surgir entre si, sujeitando-se às decisões correspondentes.
f. Informar a entidade sobre qualquer problema ou dificuldade que possa afetar a maioria de suas associadas, a fim de que ela busque soluções que a todas beneficiem.
g. Sujeitar-se às decisões e resoluções do Comitê de Ética (conformes a este Código e a partir de sua aprovação.)
h. Abster-se de qualquer tipo de manifestação ou atuação ofensiva contra a dignidade das demais associadas e de seus dirigentes.
i. Cumprir as normas regulamentadas que lhes sejam aplicadas, em especial as que, se desatendidas, possam prejudicar os objetivos deste Código.
j. Informar a entidade, quando por esta solicitado, as ocorrências mais comuns geradoras de dúvidas ou conflitos em relação a fornecedores e clientes.

OBRIGAÇÕES DA BELTA

Art. 4º. A BELTA deverá cumprir as seguintes obrigações éticas:

a. Defender os interesses de todas suas associadas, implementando ações que divulguem sua imagem de transparência, honestidade e qualidade.
b. Estreitar relações com entidades congêneres nacionais e internacionais que adotem padrões éticos similares, visando seu reconhecimento como representativa do segmento e a promoção de arbitragem internacional.
c. Promover a harmonização dos interesses das associadas entre si e com as de entidades congêneres, por meio do Comitê de Ética.
d. Estreitar relações no âmbito da Administração Pública, inclusive como fonte de consulta para eventual regulamentação do segmento.
e. Obter das organizações educacionais estrangeiras, que operam os programas e cursos promovidos e comercializados pelas associadas, as devidas garantias de qualidade.
f. Adotar as providências e medidas necessárias para que não seja prejudicada a imagem do segmento e de suas associadas.

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